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A penhora sobre o faturamento (art. 866 do CPC) é a retenção judicial mensal de uma fatia da receita bruta ou líquida da empresa (geralmente fixada entre 5% e 10%) para quitação paulatina de um débito. Trata-se de medida excepcional adotada quando não foram localizados veículos, imóveis ou saldos em contas, exigindo a apresentação de um plano de pagamento e nomeação de administrador-depositário.

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O que é a penhora de faturamento empresarial

Quando uma pessoa jurídica executada não possui saldos bancários parados no Sisbajud nem bens livres para leilão, mas continua em pleno funcionamento comercial atendendo clientes e emitindo notas fiscais, o credor pode solicitar que a penhora incida sobre o fluxo de caixa futuro.

O Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 866:

"Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá determinar a penhora de percentual de faturamento de empresa."

O objetivo central da medida é harmonizar dois princípios: a máxima efetividade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade e preservação da empresa para o devedor (art. 805 do CPC).

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Como é calculado e fiscalizado o percentual

A fixação do percentual não pode transformar a ordem judicial em uma sentença de falência. Por isso, os magistrados aplicam critérios técnicos:

  • Fixação percentual moderada: Percentuais acima de 20% ou 30% são recorrentemente reformados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois sufocam o capital de giro. A praxe forense gira em torno de 5% a 10%.
  • Nomeação de Administrador-Depositário: O juiz nomeia um perito ou o próprio sócio para apresentar o plano de administração em 10 dias, fiscalizar a arrecadação e prestar contas mensais.
  • Depósito mensal em conta judicial: Todo mês, a empresa emite guia de depósito judicial transferindo o valor apurado sobre as receitas auferidas no período até a extinção do débito.
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    Exemplo prático do dia a dia

    Uma rede regional de supermercados acumulou uma dívida trabalhista coletiva de R$ 650.000,00. As tentativas de penhora de dinheiro foram infrutíferas porque a receita diária era consumida quase que imediatamente no pagamento de atacadistas e despesas operacionais.

    O credor requereu a penhora de 25% de todo o faturamento da rede. A empresa apresentou seus balanços demonstrando que sua margem líquida de lucro real era de apenas 4,2% e que reter 25% forçaria o fechamento de 3 filiais.

    Sensível à realidade contábil, o magistrado fixou a penhora em 4% do faturamento bruto mensal, nomeando o contador da empresa como depositário judicial. A dívida passou a ser amortizada em parcelas mensais de R$ 26.000,00 sem comprometer a continuidade do negócio.

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    O que pode acontecer a seguir

    Ao ser intimada da decisão de penhora sobre o faturamento:

    • Apresentação de Balanço e Impugnação: Juntar laudo pericial contábil e balancetes dos últimos 12 meses caso o percentual inviabilize o fluxo de caixa.
    • Elaboração do Plano de Gestão: Apresentar em 10 dias o cronograma demonstrando a forma de pagamento e a metodologia de repasse da fração judicial.
    • Risco de intervenção societária: Caso o administrador descumpra os depósitos mensais ou tente fraudar as notas fiscais, o juiz pode destituí-lo e nomear um administrador judicial externo com poderes de intervenção na gestão da empresa.

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    Tabela comparativa: Penhora de Saldo vs Faturamento

    ModalidadeBase de CálculoFrequênciaImpacto Empresarial
    Penhora no SisbajudSaldo em conta corrente paradoPontual ou TeimosinhaAlto impacto imediato no fluxo
    Penhora de FaturamentoPercentual da receita (5% a 10%)Mensal contínuaDiluído ao longo do tempo
    Penhora de Duplicatas/RecebíveisCréditos específicos de clientesConforme liquidação de cartõesAfeta operadoras de adquirência

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    Termos relacionados

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    Fontes oficiais e jurisprudência

    • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 866.
    • Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Súmula 414 e REsp 1.666.542/SP.
    • Lei nº 11.101/2005 (Princípio da preservação da empresa).