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A penhora sobre o faturamento (art. 866 do CPC) é a retenção judicial mensal de uma fatia da receita bruta ou líquida da empresa (geralmente fixada entre 5% e 10%) para quitação paulatina de um débito. Trata-se de medida excepcional adotada quando não foram localizados veículos, imóveis ou saldos em contas, exigindo a apresentação de um plano de pagamento e nomeação de administrador-depositário.
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O que é a penhora de faturamento empresarial
Quando uma pessoa jurídica executada não possui saldos bancários parados no Sisbajud nem bens livres para leilão, mas continua em pleno funcionamento comercial atendendo clientes e emitindo notas fiscais, o credor pode solicitar que a penhora incida sobre o fluxo de caixa futuro.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 866:
"Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá determinar a penhora de percentual de faturamento de empresa."
O objetivo central da medida é harmonizar dois princípios: a máxima efetividade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade e preservação da empresa para o devedor (art. 805 do CPC).
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Como é calculado e fiscalizado o percentual
A fixação do percentual não pode transformar a ordem judicial em uma sentença de falência. Por isso, os magistrados aplicam critérios técnicos:
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Exemplo prático do dia a dia
Uma rede regional de supermercados acumulou uma dívida trabalhista coletiva de R$ 650.000,00. As tentativas de penhora de dinheiro foram infrutíferas porque a receita diária era consumida quase que imediatamente no pagamento de atacadistas e despesas operacionais.
O credor requereu a penhora de 25% de todo o faturamento da rede. A empresa apresentou seus balanços demonstrando que sua margem líquida de lucro real era de apenas 4,2% e que reter 25% forçaria o fechamento de 3 filiais.
Sensível à realidade contábil, o magistrado fixou a penhora em 4% do faturamento bruto mensal, nomeando o contador da empresa como depositário judicial. A dívida passou a ser amortizada em parcelas mensais de R$ 26.000,00 sem comprometer a continuidade do negócio.
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O que pode acontecer a seguir
Ao ser intimada da decisão de penhora sobre o faturamento:
- Apresentação de Balanço e Impugnação: Juntar laudo pericial contábil e balancetes dos últimos 12 meses caso o percentual inviabilize o fluxo de caixa.
- Elaboração do Plano de Gestão: Apresentar em 10 dias o cronograma demonstrando a forma de pagamento e a metodologia de repasse da fração judicial.
- Risco de intervenção societária: Caso o administrador descumpra os depósitos mensais ou tente fraudar as notas fiscais, o juiz pode destituí-lo e nomear um administrador judicial externo com poderes de intervenção na gestão da empresa.
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Tabela comparativa: Penhora de Saldo vs Faturamento
| Modalidade | Base de Cálculo | Frequência | Impacto Empresarial |
|---|---|---|---|
| Penhora no Sisbajud | Saldo em conta corrente parado | Pontual ou Teimosinha | Alto impacto imediato no fluxo |
| Penhora de Faturamento | Percentual da receita (5% a 10%) | Mensal contínua | Diluído ao longo do tempo |
| Penhora de Duplicatas/Recebíveis | Créditos específicos de clientes | Conforme liquidação de cartões | Afeta operadoras de adquirência |
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Fontes oficiais e jurisprudência
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 866.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Súmula 414 e REsp 1.666.542/SP.
- Lei nº 11.101/2005 (Princípio da preservação da empresa).