O que são fiança bancária e seguro garantia judicial

As duas modalidades funcionam como uma promessa de pagamento feita por uma instituição financeira em nome do devedor. Elas permitem que o devedor ofereça segurança ao processo sem retirar o dinheiro do caixa nem deixar um bem penhorado.

A fiança bancária judicial é formalizada em uma carta de fiança emitida por um banco autorizado pelo Banco Central do Brasil. O banco se obriga a pagar o valor indicado caso o devedor não cumpra a obrigação nas condições previstas.

O seguro garantia judicial é formalizado em uma apólice emitida por uma seguradora fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O devedor que contrata é o tomador. O credor indicado na apólice é o segurado. As regras gerais desse seguro estão na Circular SUSEP nº 662/2022.

Síntese: Garantia apresentada não é dívida paga. É uma reserva de segurança para o caso de o devedor perder e não pagar.

Qual é a diferença entre as duas garantias

Na prática processual, as duas cumprem papel parecido. As diferenças estão em quem emite, como se contrata e como se cobra.

AspectoFiança bancáriaSeguro garantia judicial
Quem emiteBancoSeguradora
Órgão que fiscalizaBanco CentralSUSEP
DocumentoCarta de fiançaApólice
Custo para o devedorComissão cobrada pelo bancoPrêmio pago à seguradora
Efeito no crédito da empresaPode consumir limite de crédito no bancoEm geral, não usa o limite bancário
Cobrança se o devedor não pagarExecução da fiança contra o bancoComunicação de sinistro e indenização pela seguradora

Por que essas garantias aparecem no processo

Essas garantias costumam surgir quando há cobrança judicial de dinheiro. São situações comuns:

  • Execução ou cumprimento de sentença: o devedor oferece a garantia para evitar ou substituir uma penhora de bens e valores.
  • Embargos ou impugnação: a garantia pode ser exigida para que o juiz avalie suspender atos de cobrança enquanto a defesa é analisada.
  • Execução fiscal: empresas cobradas pela União, estados ou municípios oferecem a garantia para responder à cobrança sem bloqueio de contas.
  • Recurso trabalhista: a empresa pode substituir o depósito recursal em dinheiro por uma dessas garantias.

Se você consultou um processo e viu um andamento como "juntada de apólice", "oferecimento de garantia" ou "petição com carta de fiança", isso indica que uma das partes, normalmente o devedor, apresentou o documento. A juntada, por si só, não significa que o juiz aceitou a garantia.

Quando podem substituir depósito judicial ou penhora

O Código de Processo Civil admite que a penhora seja substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 848, parágrafo único). Para fins de substituição da penhora, essas garantias são equiparadas a dinheiro (art. 835, § 2º).

Essa equiparação tem limites. Ela vale dentro das condições da lei e depende de a garantia ser válida, suficiente e adequada ao caso. Equiparar a dinheiro não transforma a carta de fiança ou a apólice em um depósito judicial.

Valor da garantia e acréscimo de 30%

No processo civil, a garantia usada para substituir a penhora deve ter valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Essa margem extra serve para cobrir juros, correção monetária e outros encargos que crescem com o tempo.

O acréscimo de 30% previsto no CPC está ligado à substituição da penhora. Execução fiscal e Justiça do Trabalho têm normas e entendimentos próprios, por isso o percentual e as condições podem variar conforme a área e o tribunal.

Requisitos da carta de fiança e da apólice

O juiz e o credor costumam verificar pontos como:

  • Valor: se cobre a dívida atualizada e os acréscimos exigidos.
  • Vigência: se o prazo de validade é compatível com a duração do processo ou se há previsão de renovação.
  • Emissor: se o banco ou a seguradora estão regularmente autorizados.
  • Cláusulas: se há condições que dificultem o pagamento, como hipóteses amplas de perda de cobertura.
  • Dados do processo: se o documento identifica corretamente as partes, o número dos autos e o juízo.

A avaliação conjunta desses pontos é chamada de idoneidade da garantia.

O juiz é obrigado a aceitar a garantia?

A aceitação depende de análise. O credor costuma ser ouvido e pode apontar problemas de valor, validade ou forma. Depois, o juiz decide se a garantia atende aos requisitos.

Regras no processo civil

O executado pode pedir a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora, desde que demonstre que a troca será menos onerosa para ele e não trará prejuízo ao credor (art. 847 do CPC). Antes de decidir, o juiz ouve a outra parte no prazo de 3 dias (art. 853). Quando a fiança ou o seguro atendem às condições do art. 848, a recusa do credor tende a exigir justificativa concreta.

Regras na execução fiscal

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) permite que o executado ofereça fiança bancária ou seguro garantia para garantir a execução (art. 9º, II). Essa garantia produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º). Em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I).

Garantir a execução fiscal é diferente de suspender a cobrança do tributo. Para créditos tributários, o STJ entende que o depósito suspende a exigibilidade quando é integral e em dinheiro (Súmula 112). Em relação a créditos não tributários, como multas administrativas, o STJ analisou os efeitos da fiança e do seguro garantia no Tema Repetitivo 1.203, cuja tese pode ser consultada no portal do tribunal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos públicos também têm normas próprias sobre os requisitos que aceitam.

Regras no processo trabalhista

A CLT prevê que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11). Na fase de execução, o devedor que não paga pode garantir o juízo com depósito, seguro garantia judicial ou nomeação de bens (art. 882).

O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 detalha requisitos formais para essas garantias na Justiça do Trabalho. O ato passou por alterações e questionamentos ao longo do tempo, por isso a versão vigente deve ser consultada nos canais oficiais do TST. Para entender as fases, veja como funciona o processo trabalhista.

O que acontece depois da apresentação da garantia

Os andamentos mais comuns após a juntada da garantia são:

  • Intimação do credor para se manifestar sobre a garantia oferecida.
  • Conclusão ao juiz para decisão.
  • Decisão aceitando, recusando ou pedindo ajustes.
  • Se aceita, possível liberação de bloqueios ou de bens penhorados, conforme o caso.
  • Oferecer garantia não significa, por si só, suspensão automática de todos os atos de cobrança. Quando há embargos à execução, por exemplo, o efeito suspensivo depende de pedido, de garantia suficiente e de outros requisitos analisados pelo juiz (art. 919, § 1º, do CPC).

    Recusa, substituição e reforço da garantia

    Se a garantia for considerada insuficiente ou irregular, o juiz pode recusá-la ou dar prazo para correção. Também pode haver pedido de reforço quando a dívida cresce, ou de renovação quando a apólice ou a carta de fiança se aproxima do vencimento.

    Garantia vencida ou insuficiente pode deixar o juízo descoberto. Nesses casos, dependendo do processo, o credor pode pedir novas medidas de cobrança, como o bloqueio judicial pelo Sisbajud.

    Cobrança do banco ou da seguradora

    Se o devedor perder e não pagar, o credor pode pedir que a garantia seja acionada. No seguro, isso caracteriza o sinistro, e a seguradora é chamada a pagar dentro dos limites da apólice. Na fiança, o banco é intimado a depositar o valor.

    Depois de pagar, o banco ou a seguradora pode cobrar do devedor o que desembolsou, conforme o contrato firmado entre eles.

    Fiança bancária, seguro garantia e depósito judicial

    CaracterísticaDepósito judicialFiança bancáriaSeguro garantia
    Dinheiro sai do caixa do devedor?SimNão, salvo se acionadaNão, salvo se acionado
    Custo periódicoNão há tarifa típica, mas o valor fica imobilizadoComissão bancáriaPrêmio
    Risco de vencimentoNão se aplicaSim, conforme validade da cartaSim, conforme vigência da apólice
    Pode suspender exigibilidade de tributoSim, se integral e em dinheiroDepende do tipo de crédito e do entendimento aplicávelDepende do tipo de crédito e do entendimento aplicável

    Exemplo prático

    Uma pequena distribuidora de alimentos é cobrada em uma execução de R$ 100 mil por um fornecedor. O juiz determina a penhora de um caminhão usado nas entregas. Sem o veículo, a empresa teria dificuldade de operar.

    A distribuidora contrata um seguro garantia judicial de R$ 130 mil, o débito com o acréscimo de 30%, e pede a substituição da penhora. O fornecedor é intimado e não aponta irregularidades. O juiz aceita a apólice e libera o caminhão.

    O processo continua normalmente. Se a distribuidora vencer a discussão, a apólice perde a finalidade. Se perder e não pagar, o fornecedor pode acionar a seguradora para receber.

    Quanto tempo pode levar para o juiz analisar

    O tempo de análise varia conforme a vara, o volume de processos e a necessidade de ouvir o credor. No processo civil, a outra parte tem 3 dias para se manifestar sobre o pedido de substituição, mas os prazos processuais contam a partir da intimação e a decisão do juiz depende da rotina do juízo.

    Quando há prazos correndo ou necessidade de manifestação, a assistência de um advogado ou defensor público é recomendada, porque os efeitos práticos dependem da fase e dos detalhes de cada processo.

    Termos relacionados

    • Garantia do juízo: bem, dinheiro ou instrumento que assegura que o crédito poderá ser pago ao final da execução.
    • Penhora: ato que vincula um bem ou valor ao pagamento da dívida cobrada judicialmente.
    • Substituição da penhora: troca do bem penhorado por outra garantia considerada suficiente pelo juiz.
    • Depósito judicial: valor depositado em conta vinculada ao processo, sob controle do Judiciário.
    • Depósito recursal: valor exigido em certos recursos da Justiça do Trabalho, que pode ser substituído por fiança ou seguro garantia.
    • Execução fiscal: processo usado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas inscritas em dívida ativa.
    • Cumprimento de sentença: fase em que se cobra o valor definido em decisão judicial, momento em que a garantia pode ser oferecida.
    • Sinistro: ocorrência do evento coberto que obriga a seguradora a indenizar.

    Perguntas frequentes

    Apresentar seguro garantia significa que a dívida foi paga?

    Não. O seguro garantia apenas assegura o pagamento caso o devedor perca e não pague. A dívida continua em discussão ou em cobrança até decisão ou quitação.

    Quanto custa uma fiança bancária ou um seguro garantia judicial?

    O custo é definido pelo banco ou pela seguradora com base no valor, no prazo e no perfil de risco do devedor. Na fiança, cobra-se comissão. No seguro, paga-se um prêmio.

    O credor pode recusar a garantia?

    O credor pode se manifestar e apontar problemas como valor insuficiente, vigência curta ou cláusulas inadequadas. Quem decide se a garantia é aceita é o juiz.

    O que acontece se a apólice vencer durante o processo?

    O juiz pode exigir renovação ou substituição da garantia. Se isso não ocorrer, o juízo pode ficar descoberto e o credor pode pedir outras medidas de cobrança.

    Pessoa física pode usar essas garantias?

    Sim, desde que consiga contratá-las com banco ou seguradora. Na prática, empresas usam mais, porque a aprovação depende de análise de crédito.

    As regras são iguais na Justiça do Trabalho e na execução fiscal?

    Não. Cada área tem normas próprias: CPC no processo civil, Lei nº 6.830/1980 na execução fiscal e CLT, com atos do TST, no processo trabalhista.

    Fontes oficiais

    • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 835, 847, 848, 853 e 919
    • Lei de Execução Fiscal — Lei nº 6.830/1980, arts. 9º e 15
    • Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 882 e 899, § 11
    • Superior Tribunal de Justiça — Súmula 112 e Tema Repetitivo 1.203
    • Tribunal Superior do Trabalho — Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e alterações
    • Superintendência de Seguros Privados — Circular SUSEP nº 662/2022
    • Banco Central do Brasil — instituições financeiras autorizadas

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