O que significa redirecionar a execução trabalhista para os sócios

A execução trabalhista é a fase do processo em que a Justiça do Trabalho adota medidas para cobrar uma dívida já reconhecida, como verbas rescisórias, horas extras ou indenizações. Quando a empresa condenada não paga e não tem bens suficientes, o credor pode pedir que a cobrança seja estendida a outras pessoas.

Redirecionar a execução significa justamente isso: incluir um novo responsável no polo passivo da cobrança. O caso mais comum envolve sócios e ex-sócios.

A empresa e os sócios são, juridicamente, pessoas diferentes. Essa separação se chama personalidade jurídica. Para que o patrimônio pessoal do sócio responda por uma dívida da empresa, o juiz precisa afastar essa separação no caso concreto. Esse ato é a desconsideração da personalidade jurídica.

Incluir o sócio na execução não é o mesmo que tomar os bens do sócio. São etapas diferentes do processo.

Para entender o contexto completo dessa fase, veja como funciona a execução trabalhista.

Quando a dívida da empresa pode alcançar os sócios

A responsabilidade do sócio é automática?

Não. O artigo 795 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei. O mesmo artigo exige o incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para alcançar o sócio são objeto de divergência na Justiça do Trabalho:

  • Teoria maior: prevista no artigo 50 do Código Civil. Exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre empresa e sócios.
  • Teoria menor: inspirada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Admite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao pagamento do credor. Parte da jurisprudência trabalhista aplica esse entendimento, por considerar o crédito trabalhista de natureza alimentar.

Por isso, o fundamento adotado varia conforme o tribunal e o juiz. Ler a decisão concreta é o caminho mais seguro para saber qual critério foi aplicado.

A falta de pagamento pela empresa pode abrir caminho para o pedido de desconsideração, mas a inclusão do sócio depende de decisão judicial fundamentada.

Diferenças conforme o tipo de empresa e a situação do sócio

SituaçãoComo a responsabilidade costuma funcionar
Empresário individualNão há separação patrimonial entre a pessoa e a atividade. Os bens pessoais podem responder pela dívida sem desconsideração.
Sociedade limitada (Ltda.)A responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas (art. 1.052 do Código Civil). Para alcançar o patrimônio pessoal, é preciso desconsiderar a personalidade jurídica.
Sociedade anônima (S.A.)O acionista responde, em regra, até o preço de emissão das ações. A responsabilização pessoal depende de fundamento específico.
Administrador sem quotasA inclusão é discutida caso a caso. Costuma exigir demonstração de atos de gestão irregulares.
Sócio retirante (ex-sócio)Segue as regras do artigo 10-A da CLT: limite temporal e ordem de preferência na cobrança.

O que acontece no processo

Pedido de desconsideração da personalidade jurídica

Desde a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 855-A da CLT determina a aplicação, no processo do trabalho, do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.

Em regra, o pedido parte do credor, normalmente o trabalhador, por meio de seu advogado. O incidente pode ser instaurado tanto na fase de conhecimento quanto na execução (art. 134 do CPC). Pela CLT, a instauração suspende o processo. Mesmo assim, o juiz pode conceder medidas cautelares de urgência, como bloqueios preventivos (art. 855-A, § 2º).

Mais detalhes sobre o instituto estão no guia de desconsideração da personalidade jurídica.

Citação do sócio e prazo para defesa

Pelo artigo 135 do CPC, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Na Justiça do Trabalho, os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 775 da CLT).

Na defesa, o sócio pode alegar, por exemplo:

  • que nunca integrou a sociedade;
  • que saiu da empresa antes do período da dívida;
  • que a empresa ainda tem bens suficientes;
  • que não estão presentes os requisitos legais adotados.

O resultado depende das provas e da interpretação aplicada ao caso.

Decisão de inclusão ou exclusão do sócio

O incidente é resolvido por uma decisão interlocutória (art. 136 do CPC). Ela pode acolher o pedido e incluir o sócio na execução, ou rejeitá-lo e mantê-lo fora da cobrança.

Se o pedido for acolhido, eventual venda ou oneração de bens feita em fraude à execução será ineficaz perante o credor (art. 137 do CPC).

O que acontece depois do redirecionamento

Bloqueio de dinheiro e pesquisa de bens

Com o sócio incluído, a execução passa a alcançar o patrimônio dele. As ferramentas mais comuns são:

  • Sisbajud: sistema do CNJ que envia ordens de bloqueio de valores a instituições financeiras. Veja o guia sobre bloqueio judicial pelo Sisbajud.
  • Renajud: permite registrar restrições sobre veículos. Saiba mais sobre o bloqueio de veículo pelo Renajud.
  • Pesquisas em cartórios e bases oficiais: servem para localizar imóveis e outros bens.

Encontrar ou bloquear um bem não encerra a discussão. A penhora formaliza a reserva do bem para pagar a dívida, e ainda pode ser contestada. Entenda melhor a penhora de bens.

Bens protegidos contra penhora

O artigo 833 do CPC lista bens e valores impenhoráveis, como:

  • salários e proventos;
  • instrumentos necessários ao trabalho;
  • quantias depositadas em poupança até 40 salários mínimos.

A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família, o chamado bem de família.

Essas proteções têm exceções. O próprio CPC admite flexibilizações para dívidas de natureza alimentar, e os tribunais trabalhistas discutem até que ponto elas se aplicam aos créditos trabalhistas. A análise depende do caso concreto.

Recurso contra a decisão

Na fase de execução, a decisão que acolhe ou rejeita o incidente pode ser contestada por agravo de petição, sem exigência de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). O prazo do agravo de petição é de 8 dias (art. 897 da CLT).

Quando o incidente é decidido na fase de conhecimento, a decisão não pode ser recorrida de imediato (art. 855-A, § 1º, I). Se o incidente for instaurado diretamente no tribunal e decidido pelo relator, cabe agravo interno.

Como prazos e estratégias dependem dos detalhes dos autos, a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública é recomendada.

O ex-sócio pode responder pela execução trabalhista?

Pode, dentro de limites. O artigo 10-A da CLT prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que fez parte da sociedade. Essa responsabilidade só vale em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da sua saída no contrato social.

A cobrança deve seguir uma ordem de preferência, chamada benefício de ordem:

  • a empresa devedora;
  • os sócios atuais;
  • os sócios retirantes.
  • Há uma exceção relevante. Se for comprovada fraude na alteração societária, o ex-sócio responde solidariamente com os demais, sem a proteção da ordem de preferência. Um exemplo é a saída formal do sócio apenas para esconder patrimônio.

    Em processos e contratos anteriores à Reforma Trabalhista, a aplicação dessa regra pode ser discutida.

    Exemplo prático de redirecionamento da execução

    Carla trabalhou por três anos em uma pequena distribuidora de alimentos. A empresa foi condenada a pagar suas verbas rescisórias, mas fechou as portas sem quitar a dívida. O bloqueio nas contas da empresa não encontrou saldo.

    O advogado de Carla pediu a desconsideração da personalidade jurídica, indicando os dois sócios e um ex-sócio, Marcos, que havia deixado a empresa um ano antes do ajuizamento da ação.

    Marcos foi citado e apresentou defesa. Ele argumentou que a cobrança deveria começar pelos sócios atuais. O juiz acolheu o pedido em relação aos sócios atuais e manteve Marcos como responsável subsidiário, conforme a ordem do artigo 10-A da CLT.

    Na sequência, foi feita pesquisa pelo Sisbajud nas contas dos sócios atuais. Cada envolvido pôde recorrer por agravo de petição.

    O exemplo mostra que a inclusão, a ordem de cobrança e o bloqueio de bens são etapas distintas.

    Quanto tempo o redirecionamento pode levar

    Não há duração fixa. O tempo varia conforme a vara, a dificuldade para localizar e citar o sócio, a necessidade de produção de provas e a interposição de recursos.

    Alguns incidentes se resolvem em poucos meses. Outros se estendem por mais tempo, especialmente quando chegam ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

    No andamento processual, especialmente no PJe, vale observar movimentações como:

    MovimentaçãoO que normalmente indica
    Instauração do incidente de desconsideraçãoO pedido para incluir o sócio foi admitido para análise.
    Citação do sócioO sócio foi chamado para se defender.
    Decisão no incidenteO juiz decidiu sobre a inclusão ou exclusão do sócio.
    Agravo de petiçãoHouve recurso contra decisão da fase de execução.
    Ordem ou resultado do SisbajudHouve tentativa de bloqueio de valores.
    Auto ou termo de penhoraUm bem foi formalmente reservado para pagar a dívida.

    Para situar essas etapas no conjunto do processo, consulte as etapas de um processo trabalhista.

    Termos relacionados

    • Desconsideração da personalidade jurídica: medida que, presentes os requisitos legais, permite alcançar o patrimônio dos sócios por uma dívida da empresa.
    • Incidente de desconsideração: procedimento dos artigos 133 a 137 do CPC, aplicado ao processo do trabalho pelo artigo 855-A da CLT. Garante ao sócio citação, defesa e produção de provas.
    • Responsabilidade subsidiária: responsabilidade que só é cobrada depois que o devedor principal não paga.
    • Responsabilidade solidária: permite cobrar a dívida integral de qualquer dos responsáveis, sem ordem de preferência.
    • Penhora: apreensão jurídica de dinheiro ou bens para garantir o pagamento da dívida.
    • Impenhorabilidade: proteção legal que impede ou limita a penhora de certos bens e valores.
    • Agravo de petição: recurso trabalhista usado contra decisões da fase de execução.
    • Sócio retirante: quem deixou formalmente a sociedade e pode responder dentro dos limites do artigo 10-A da CLT.

    Perguntas frequentes

    O sócio pode ter a conta bancária bloqueada?

    Sim, desde que tenha sido incluído na execução ou que o juiz tenha concedido medida cautelar de urgência. O bloqueio costuma ser feito pelo Sisbajud. Valores impenhoráveis, como salários, podem ser objeto de pedido de liberação, conforme as regras do artigo 833 do CPC e a interpretação do tribunal.

    A residência do sócio pode ser penhorada?

    O imóvel residencial da família é protegido pela Lei nº 8.009/1990 como bem de família. Essa proteção tem exceções legais e depende de comprovação no processo.

    Quem saiu da sociedade há mais de dois anos ainda responde?

    Pelo artigo 10-A da CLT, o ex-sócio responde apenas em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da sua saída. A exceção é a fraude comprovada na alteração societária. Nesse caso, a responsabilidade passa a ser solidária.

    A empresa precisa ficar sem bens antes da cobrança do sócio?

    O artigo 795 do CPC permite ao sócio exigir que os bens da empresa sejam executados primeiro. Na prática, o pedido de desconsideração costuma surgir depois de tentativas frustradas de cobrar a empresa. Ainda assim, a exigência concreta varia conforme o caso e o fundamento adotado.

    O redirecionamento significa que o sócio já perdeu seus bens?

    Não. O redirecionamento indica que o sócio passou a figurar como possível responsável pela dívida. A perda de bens depende de etapas posteriores, como bloqueio, penhora e eventual venda judicial, todas sujeitas a defesa e recurso.

    Fontes oficiais

    • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 10-A, 775, 855-A e 897
    • Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista
    • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, artigos 133 a 137, 795 e 833
    • Código Civil — Lei nº 10.406/2002, artigos 50 e 1.052
    • Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990, artigo 28
    • Lei nº 8.009/1990 — Impenhorabilidade do bem de família
    • Conselho Nacional de Justiça — Sisbajud
    • Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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