O que significa execução trabalhista
Um processo trabalhista costuma ter duas grandes etapas. Na primeira, chamada fase de conhecimento, o juiz decide se o trabalhador tem direito ao que pede. Na segunda, a execução, a Justiça busca transformar essa decisão em pagamento efetivo.
Execução trabalhista é a fase de cobrança do que já foi reconhecido. Em regra, ela ocorre dentro do mesmo processo e não exige uma nova ação.
A cobrança depende de um título executivo, que é o documento ou a decisão que reconhece a obrigação. Pelo art. 876 da CLT, podem ser executados:
- decisões já definitivas;
- decisões contra as quais não houve recurso com efeito suspensivo;
- acordos não cumpridos;
- termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
- termos de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia.
Duas expressões aparecem com frequência nos andamentos:
- Exequente: quem cobra, geralmente o trabalhador.
- Executado: quem deve, geralmente a empresa ou o empregador.
A execução trabalhista tem a mesma finalidade do cumprimento de sentença do processo civil, mas segue regras próprias. A CLT é aplicada em primeiro lugar. Nos pontos em que ela não trata do assunto, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (art. 889 da CLT) e, de forma subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Civil.
Quando começa a execução trabalhista
Execução definitiva e execução provisória
A execução definitiva ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não pode mais ser alterada por recurso naquele processo.
A execução provisória pode começar enquanto ainda existe recurso pendente, desde que ele não tenha efeito suspensivo. O art. 899 da CLT permite a execução provisória "até a penhora". Na prática, atos mais drásticos, como a venda de bens, em regra aguardam o desfecho do recurso, porque a condenação ainda pode mudar.
A execução pode começar de ofício?
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 878 da CLT estabelece que a execução é promovida pelas partes. O juiz só pode iniciá-la por conta própria quando as partes não estão representadas por advogado.
Existe uma exceção relevante: as contribuições previdenciárias decorrentes das condenações e acordos são executadas de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 876, parágrafo único, da CLT).
O que aconteceu no processo antes da execução
Liquidação da sentença e cálculo do valor devido
A sentença costuma dizer o que é devido, como horas extras ou verbas rescisórias, mas nem sempre informa quanto. A liquidação da sentença é a etapa que transforma a condenação em um número.
Pelo art. 879 da CLT, a liquidação pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A conta inclui os valores principais, a atualização monetária e os juros moratórios, as contribuições previdenciárias e, quando cabíveis, o imposto de renda e os honorários.
Intimação das partes para analisar os cálculos
Depois de elaborada a conta, o juiz deve abrir prazo comum de oito dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores de que discordam (art. 879, § 2º, da CLT). Quem deixa de se manifestar nessa etapa pode perder a oportunidade de discutir o ponto depois.
Em seguida, o juiz decide qual valor prevalece. Essa decisão é chamada de sentença de liquidação ou homologação dos cálculos.
Como funciona a execução trabalhista
Pagamento ou garantia da execução
Com o valor definido, o executado é chamado a pagar ou a garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). A forma de comunicação e a contagem concreta dependem do que foi determinado e registrado no processo.
A garantia da execução reserva recursos para assegurar o pagamento enquanto a discussão continua. O art. 882 da CLT admite:
- depósito judicial do valor atualizado;
- seguro-garantia judicial;
- indicação de bens à penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial dependem do cumprimento de requisitos e da aceitação no caso concreto.
Bloqueio de dinheiro, penhora e pesquisa de bens
Se o devedor não paga nem garante a dívida, o juiz pode determinar a penhora de bens suficientes (art. 883 da CLT). A penhora vincula dinheiro ou bens ao pagamento da dívida.
A pesquisa patrimonial costuma usar ferramentas eletrônicas, como:
- o Sisbajud, para bloqueio judicial de valores em contas e aplicações;
- o Renajud, para restrições sobre veículos;
- consultas a cartórios de imóveis e outros cadastros.
Alguns bens e valores têm proteção legal contra a penhora, como as hipóteses do art. 833 do CPC e o bem de família da Lei nº 8.009/1990. A aplicação dessas regras depende de análise judicial em cada caso. Veja mais em como funciona a penhora.
Defesa do executado e impugnação do credor
Depois de garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos à execução. O exequente tem o mesmo prazo para apresentar impugnação (art. 884 da CLT). Os embargos são o meio de defesa do devedor nessa fase.
A lei restringe os assuntos que podem ser discutidos. Entre eles estão:
- o cumprimento da decisão ou do acordo;
- a quitação;
- a prescrição da dívida;
- a sentença de liquidação, isto é, os cálculos.
Contra as decisões proferidas na execução, cabe agravo de petição no prazo de oito dias (art. 897, "a", da CLT). Quem recorre precisa delimitar as matérias e os valores contestados.
A CLT dispensa a exigência de garantia para entidades filantrópicas e para quem compõe ou compôs a diretoria delas (art. 884, § 6º). Pelo art. 775 da CLT, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis.
Venda de bens e liberação do dinheiro
Se a dívida continua sem pagamento, os bens penhorados podem ser avaliados e convertidos em dinheiro. Essa etapa se chama expropriação e pode ocorrer por leilão (arrematação) ou por adjudicação, quando o próprio credor fica com o bem. O dinheiro obtido ou bloqueado é então liberado ao credor, por transferência ou alvará judicial de levantamento.
As partes podem fazer um acordo em diversos momentos da execução, o que pode encerrar a cobrança mais cedo.
| Andamento que pode aparecer | O que costuma indicar |
|---|---|
| Iniciada a liquidação | O valor da condenação está sendo calculado |
| Intimação para manifestação sobre cálculos | As partes podem concordar com a conta ou impugná-la |
| Homologados os cálculos | O juiz definiu o valor a ser cobrado |
| Citação / intimação para pagamento | O executado foi chamado a pagar ou garantir a dívida |
| Ordem de bloqueio (Sisbajud) | Houve tentativa de bloquear valores em contas |
| Auto de penhora | Um bem foi vinculado ao pagamento |
| Embargos à execução | O executado apresentou defesa |
| Expedição de alvará | Valores devem ser liberados a quem tem direito |
| Extinção da execução | A dívida foi considerada satisfeita ou a execução se encerrou por outro motivo legal |
O que acontece se a empresa não pagar
Responsabilização de sócios e desconsideração da personalidade jurídica
Quando a empresa não tem patrimônio suficiente, o credor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica. Esse procedimento pode permitir que a cobrança alcance bens dos sócios ou de outros responsáveis.
A CLT determina a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT). Nesse incidente, o sócio é chamado a se manifestar antes da decisão. A inclusão depende do preenchimento dos requisitos legais e da análise do juízo.
A execução também pode alcançar outras empresas, como as de um mesmo grupo econômico ou as que sucederam a devedora, conforme as circunstâncias do caso.
Inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) reúne dados de quem tem dívidas trabalhistas em execução. Ele é regulamentado pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 e serve de base para a **Certidão